PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 5548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL.
- UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO.
- Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória.
- A União busca desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, somente para deixar de condenar a Fazenda Pública ao recolhimento da multa fixada no valor de 5% (cinco por cento) prevista no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À UNIÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória. A União busca desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.458.607/SC, interposto em sede de uma primeira ação rescisória, que havia aplicado a Súmula n. 343 do STF. Alegou a União erro de fato por parte do relator do Resp ao considerar que havia controvérsia jurisprudencial sobre a incorporação da gratificação judiciária ao vencimento básico dos servidores. 2. Compulsando os autos, observa-se que a questão atinente à existência ou não de controvérsia jurisprudencial acerca da incorporação da gratificação ao vencimento dos servidores foi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando, assim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado erro de fato 3. Conforme jurisprudência dessa Corte, "a ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo ofender o dispositivo legal em sua literalidade ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.792/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No presente caso, o erro alegado pela recorrente não era evidente, visto que a verificação de ocorrência ou não de controvérsia jurisprudencial não se dá mediante a mera análise dos autos de um processo. 4. Agravo interno parcialmente provido, somente para deixar de condenar a Fazenda Pública ao recolhimento da multa fixada no valor de 5% (cinco por cento) prevista no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00488 INC:00002 ART:00966 INC:00005 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.