PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 57688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional.
- 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão.
- Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art.
- 4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional. 2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão. 3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025). 4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 5. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.