DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AR 5777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO.
- INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de Instrumento n.
- 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de aposentadoria do réu.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de Instrumento n. 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de aposentadoria do réu. Sustenta-se afronta a normas constitucionais e infraconstitucionais e erro de fato, ao argumento de que o ADI não integra o salário-real de participação nem foi objeto de contribuição. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência dos requisitos legais. O réu contestou, impugnando o valor da causa, que foi fixado em R$ 308.049,22, com determinação de complementação do depósito. Instrução encerrada sem requerimento de provas. Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios aptos a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, notadamente por violação literal de lei e erro de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não sendo sucedâneo recursal nem meio para revisão de injustiças do julgado (AR 5547/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/05/2024). 4. A violação literal de lei somente se configura quando o acórdão rescindendo contrariar frontal e diretamente norma jurídica (AR 5171/PR, DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso, pois o acórdão impugnado não analisou os dispositivos legais invocados pela autora. 5. A aplicação equivocada ou a não aplicação da norma exige que a matéria tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se verifica, inviabilizando o reconhecimento de ofensa literal (AR 5980/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2021). 6. O julgado rescindendo baseou-se em elementos probatórios produzidos na origem e expressamente consignou a ausência de provas hábeis pela autora para afastar a natureza salarial do ADI. 7. A tese de erro de fato demanda que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial, o que não se aplica ao caso, pois a controvérsia sobre o enquadramento do ADI foi analisada e decidida pelo acórdão (AR 6870/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/04/2022). IV. DISPOSITIVO 8. Ação rescisória julgada improcedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00005 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.