PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 58534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por decisão liminar, que garantiu sua matrícula em curso de nível superior.
- Ocorre que, embora posteriormente proferida sentença denegatória do Mandado de Segurança, que foi confirmada pelo Tribunal de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Instituto Militar de Engenharia, do Ministério da Defesa (fl.
- 519, e-STJ), na qual consta a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso de graduação, "tendo colado grau em 9 de dezembro de 2021, e que seu diploma encontra-se em processo de registro" naquele estabelecimento de ensino.
- O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por decisão liminar, que garantiu sua matrícula em curso de nível superior. 2. Ocorre que, embora posteriormente proferida sentença denegatória do Mandado de Segurança, que foi confirmada pelo Tribunal de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Instituto Militar de Engenharia, do Ministério da Defesa (fl. 519, e-STJ), na qual consta a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso de graduação, "tendo colado grau em 9 de dezembro de 2021, e que seu diploma encontra-se em processo de registro" naquele estabelecimento de ensino. 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Embargos de Declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso em Mandado de Segurança, ante a perda superveniente de seu objeto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.