PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na AR 5873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA.
- A ação rescisória ajuizada com fundamento no art.
- 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação.
- 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação. 2. A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 3. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.