PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 58902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
- In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens.
- Contra essa decisão interpôs ele recurso próprio (agravo interno).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. APELAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens. Contra essa decisão interpôs ele recurso próprio (agravo interno). Embora esse recurso não possua, em regra, efeito suspensivo, ele já foi desprovido e transitou em julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 268/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que a competência do Juízo penal já se esgotou, está precluso o direito de requerer a restituição e há dúvida quanto à propriedade do numerário apreendido. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.