REVISÃO CRIMINAL — RvCr 5916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art.
- In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso I do citado art.
- Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo de que os quesitos foram formulados de acordo com o conteúdo da pronúncia encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida" (EDcl no AgRg no AREsp n.
Ementa oficial
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RESP PARA RESTABELECER SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 577 E 593 DO CPP. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), no qual o requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial que manteve a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri por entender que, apesar de não ter sido mencionado na decisão de pronúncia o inciso IV do parágrafo 2° do artigo 121 do Código Penal, não houve qualquer modificação dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual não há falar em ofensa ao 413, §1º, do Código de Processo Penal. 4. Essa conclusão a que chegou o acórdão rescindendo de que os quesitos foram formulados de acordo com o conteúdo da pronúncia encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.028/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020). 5. O requerente limita-se a reiterar a tese da nulidade nulidade no reconhecimento de qualificadora, indicando contrariedade aos mesmos dispositivos já analisados, e sob idênticos fundamentos já rechaçados na decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017). 6. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 2/6/2021). 7. Pedido revisional improcedente.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413 PAR:00001 ART:00621 INC:00001", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00002 INC:00004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00036 INC:00056", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00240"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.