AÇÃO RESCISÓRIA — AR 5975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973.
- RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA.
- EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
Resultado indicado
Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. 1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. 4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.