AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt nos EDcl no RMS 60481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a Súmula n. 568 do STJ orienta que "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação, mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual, porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria. 3. Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no presente mandamus, inclusive, neste recurso interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.