PROCESSO PENAL — AgRg na RvCr 6149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na RvCr, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS.
- I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses previstas em lei.
- E, em sede de habeas corpus, não se constitui decisão de caráter condenatório.
- II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção sobre a possiblidade de revisão criminal contra decisão monocrática, o recurso deveria ser provido para que o pedido fosse admitido e processado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses previstas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui decisão de caráter condenatório. II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção sobre a possiblidade de revisão criminal contra decisão monocrática, o recurso deveria ser provido para que o pedido fosse admitido e processado. Todavia, a decisão monocrática que não recebeu a revisão criminal não se vinculou ao fundamento da (im)possibilidade de propositura contra decisão monocrática, mas da inviabilidade de ajuizamento de ação revisional em habeas corpus. Isso porque a literalidade do art. 621, do Código de Processo Penal, indica a impertinência do meio de impugnação para desconstituir decisão proferida em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.