ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 61944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Paranaprevidência, objetivando a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários por entender ser ilegal a cassação de sua aposentadoria em razão de sua exclusão da corporação, após apuração em processo administrativo disciplinar da Polícia Militar.
- Segundo entendimento desta Corte, é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração devido à apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Conforme previsão na própria legislação local vigente à época da expedição do ato impugnado (art.
- 40, II, da Lei estadual 12.398/1998), a qualidade de beneficiário no regime próprio de previdência estadual não está relacionada com o fator contributivo, mas com a manutenção da condição de segurado.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Paranaprevidência, objetivando a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários por entender ser ilegal a cassação de sua aposentadoria em razão de sua exclusão da corporação, após apuração em processo administrativo disciplinar da Polícia Militar. 2. Segundo entendimento desta Corte, é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração devido à apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme previsão na própria legislação local vigente à época da expedição do ato impugnado (art. 40, II, da Lei estadual 12.398/1998), a qualidade de beneficiário no regime próprio de previdência estadual não está relacionada com o fator contributivo, mas com a manutenção da condição de segurado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.