AGRAVO INTERNO — AgInt no RE nos EDcl no RMS 62222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE nos EDcl no RMS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
- PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 612 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação do Tema n. 612 do STF e, no mais, inadmitiu o recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante argumenta que o caso não se enquadra no Tema n. 612 do STF e defende a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em projetos com prazo certo. Busca rebater a inadmissão do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 612/STF, quanto aos requisitos constitucionais da contratação temporária e à vedação de terceirização de atividades ordinárias permanentes, legitimando a negativa de seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil). 3.2. A tese de repercussão geral do Tema n. 612/STF exige que a contratação temporária observe cumulativamente os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, vedando a utilização para serviços ordinários permanentes do Estado e para burlar a regra do concurso público prevista no art. 37, II; estando o acórdão recorrido em harmonia com essa tese, mantém-se a negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.