DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 624502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUÓRUM DE JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por suposta inobservância do quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de ação penal originária.
- O recorrente sustenta que na sessão de condenação foram colhidos votos de apenas dez desembargadores, com seis votos pela condenação, quando, em seu entendimento, o quórum deveria ser de pelo menos sete votos, considerando a necessidade de doze julgadores presentes à sessão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do quórum de votação exigido pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a condenação em ação penal originária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por suposta inobservância do quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de ação penal originária. 2. O recorrente sustenta que na sessão de condenação foram colhidos votos de apenas dez desembargadores, com seis votos pela condenação, quando, em seu entendimento, o quórum deveria ser de pelo menos sete votos, considerando a necessidade de doze julgadores presentes à sessão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do quórum de votação exigido pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a condenação em ação penal originária. 4. A questão também envolve a distinção entre "quórum de instalação" e "quórum de votação" e se a continuidade do julgamento em sessões posteriores pode ocorrer com número inferior de desembargadores. III. Razões de decidir 5. O quórum de instalação foi respeitado, pois na sessão inicial do julgamento estavam presentes treze desembargadores, representando mais de 2/3 da Corte Especial composta por dezoito desembargadores. 6. O quórum de votação foi corretamente observado, com a condenação sendo confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, conforme previsto no Regimento Interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O quórum de instalação deve ser observado na sessão inicial do julgamento, permitindo-se a continuidade com número inferior de desembargadores em sessões posteriores. 2. A condenação em ação penal originária pode ser confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, desde que respeitado o quórum de instalação inicial." Dispositivos relevantes citados: RITRF 1ª Região, arts. 266, I e VI, e 267.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.