DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL — AgRg no HD 626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HD, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo de habeas data sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
- A ação de habeas data foi proposta contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.
- O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo de habeas data sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de habeas data foi proposta contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ a atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de Juiz de Direito, Juiz Federal ou Presidente de Seção da Ordem dos Advogados do Brasil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.