ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 62678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
- PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE.
- Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão alegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa ser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de 1ª Classe do Rio de Janeiro.
- Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria para reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo prescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade, que ocorreu em 24/11/2010.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO PARA CLASSE SUBSEQUENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão alegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa ser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de 1ª Classe do Rio de Janeiro. 2. Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria para reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo prescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade, que ocorreu em 24/11/2010. Tendo sido o pedido administrativo de revisão do ato de aposentadoria formulado apenas em dezembro de 2017, é evidente a prescrição do fundo de direito. O aresto impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3. Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional em razão de ter a parte agravante participado do programa de proteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, estar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque nas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00054 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.