PENAL — AgRg no RMS 62753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA.
- I - O caso dos autos não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos E Dcl no AR Esp n.
- II - Na hipótese em exame não se está diante de atuação de operação de rotina ou exercício ordinário do poder de polícia dos órgãos fiscalizatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental ministerial desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO CRIME TRIBUTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. ENDEREÇO NÃO ABARCADO NO MANDADO JUDICIAL. OPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O caso dos autos não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.124.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021). II - Na hipótese em exame não se está diante de atuação de operação de rotina ou exercício ordinário do poder de polícia dos órgãos fiscalizatórios. No caso, se trata da realização de verdadeira força tarefa constituída de diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios. Operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos afastam o argumento de atuação de rotina. III - O poder fiscalizatório detém prerrogativas atribuídas pelo legislador, que devem ser rigorosamente observadas. Contudo, e não menos razoável, é o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida no sentido de que os seus órgãos e agentes são detentores de plenas condições de agir em conformidade com o que determina a lei de regência das medidas extremas, notadamente em razão do caráter de excepcionalidade que as reveste. Agravo regimental ministerial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.