DIREITO PROCESSUAL PENAL — RvCr 6281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL.
- 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
- CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA 1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, restabeleceu a sentença condenatória original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima, configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a intenção lasciva do agente. 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação sexual. 7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examiná-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.