AÇÃO RESCISÓRIA — AR 6327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA.
- POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO.
- Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar.
- 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
Resultado indicado
Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar. 2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". 3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente. Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada. 4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a participação da litisconsorte necessária. 5. Ação rescisória procedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00968 PAR:00001", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00016 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.