PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 63874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA.
- O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 18/3/2020, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts.
- 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVISÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 18/3/2020, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a parte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.