AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 640075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA.
- 1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável.
- Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação de nova denúncia.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. 3. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade. Precedente. 4. Na hipótese, o Ministério Público não esclareceu a natureza da relação do acusado com a sociedade empresária, suposta beneficiária da falsificação, e nem descreveu, ainda que de forma mínima, a ciência do investigado sobre a falsidade do documento. 5. Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação de nova denúncia.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.