AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 643378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
- Trata-se de remessa dos autos para eventual juízo de retratação, com fundamento no art.
- 1.030, II, do CPC, de acórdão que concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva (fl.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. RE N. 1.235.340/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TEMA 1.068/STF. 1. Trata-se de remessa dos autos para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, de acórdão que concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva (fl. 539). 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, no rito da repercussão geral, definiu o Tema 1.068/STF: a soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 3. O Pretório Excelso sufragou, ainda, a compreensão de que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. No presente caso, cuja sentença condenatória não transitou em julgado, o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211 e 339, todos do Código Penal, à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, tendo sido decretada a sua prisão com fundamento na elevada pena imposta (art. 492, I, e, do CPP), 5. A conclusão adotada por este Colegiado, quando da primeira análise do presente writ, foi no sentido de que não se admite a execução automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. É manifesta a contrariedade do acórdão ora em reanálise ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068/STF, motivo pelo qual deve ser reformado. 7. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.