DIREITO PENA L — AgRg nos EDcl na RvCr 6518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl na RvCr, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a revisão criminal, sob o entendimento de que a incidência do tipo penal de estupro de vulnerável prescinde da presença de violência real.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a solução de mérito dada em recurso especial, especialmente no caso de estupro de vulnerável, considerando a alegação de consentimento da vítima menor de 14 anos.
- A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito já decididas, diante do mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido.
- A jurisprudência estabelece que o crime de estupro de vulnerável configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a revisão criminal, sob o entendimento de que a incidência do tipo penal de estupro de vulnerável prescinde da presença de violência real. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a solução de mérito dada em recurso especial, especialmente no caso de estupro de vulnerável, considerando a alegação de consentimento da vítima menor de 14 anos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de mérito já decididas, diante do mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido. 4. A jurisprudência estabelece que o crime de estupro de vulnerável configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. O crime de estupro de vulnerável configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.027/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 25.08.2021; STJ, RvCr 5.947/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.