Ementa — AgRg na RvCr 6545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na RvCr, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em revisão criminal em ação penal originária.
- Decisão condenatória que não transitou em julgado - acolhimento dos embargos de declaração para pronunciar a prescrição em concreto.
- Pretensão de reconhecimento da prescrição em abstrato.
- Manutenção da decisão que extinguiu a revisão.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
Ementa. Processo penal. Agravo regimental em revisão criminal em ação penal originária. Decisão condenatória que não transitou em julgado - acolhimento dos embargos de declaração para pronunciar a prescrição em concreto. Pretensão de reconhecimento da prescrição em abstrato. Falta de legítimo interesse processual. Manutenção da decisão que extinguiu a revisão. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que extinguiu a revisão criminal sem julgamento de mérito, por falta de legítimo interesse processual. II. Questão em discussão 2. Saber se há legítimo interesse processual em revisão criminal de decisão condenatória que não transitou em julgado, tendo em vista a pronúncia da prescrição. III. Razões de decidir 3. É cabível a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (art. 621, I, do CPP). A petição inicial deve ser instruída com "certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória" (art. 625, § 1º, do CPP). No caso concreto, não há decisão condenatória a ser revisada. Em decisão recorrível, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou o requerente. Opostos embargos de declaração, foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva. A condenação já foi substituída pela decisão recursal. A decisão transitada em julgado não é condenatória - é extintiva da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao agravo regimental. 5. Tese de julgamento: Não há legítimo interesse processual na revisão criminal de decisão condenatória reformada no julgamento de recurso, para extinguir a punibilidade. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.