PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 6577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, EVIDENTE E LITERAL.
- I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes penitenciários federais.
- Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente.
- II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, EVIDENTE E LITERAL. I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023. III - A União apresenta como "prova nova" a informação de que "segundo noticiado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ofício nº 10918/2019-BCB/DEPES, de 30/05/2019, Leandro Silva de Oliveira tomou posse e entrou em exercício naquela autarquia em 09/09/2010, tendo ocupado o cargo efetivo de Técnico, da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, até sua exoneração a pedido, ocorrida somente em 18/10/2017" (fl. 12). IV - Consoante bem apontado pelorepresentante do Parquet Federal, ainda que questionável a omissão de tal fato, na inicial do mandamus que se pretende rescindir, "caberia à União, naquele momento, verificar o conteúdo das portarias expedidas pelos seus próprios agentes para proceder à impugnação do pedido autoral em sede de informações, soando-nos imprópria a tentativa desta ação rescisória buscar amparo nestas mesmas informações como se tratasse de 'prova nova'" (fl. 1.656). Com efeito, a União poderia, a qualquer momento, ter acesso às informações relativas à saída do impetrante do cargo de Agente Penitenciário Federal, especialmente porque a própria administração pública já teria ciência desses fatos à época da impetração. V - Observa-se somente a ocorrência de falha no exercício do direito de defesa pela União na tramitação do mandamus aqui combatido, e não a existência de "prova nova" da qual a autora "não pode fazer uso" por motivos alheios à sua vontade. Não se mostra razoável aceitar, no presente caso, que a indigitada informação que não pode ser utilizada à época por falhas internas da própria administração deve ser considerada neste momento como "prova nova". Assim, não se mostra cabível a presente rescisória quanto ao ponto. VI - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de 2 anos. Na hipótese dos autos, não há como se reconhecer a violação direta, evidente e literal, mormente porquanto esta estaria necessariamente vinculada à existência da alegada "prova nova", a qual já foi afastada, nos termos da fundamentação supra. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.