PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EAREsp 663116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE: RESP N.
- RENOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE: RESP N. 1.133.696/PE (TEMA N. 244/STJ). RENOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado decidiu o recurso segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.133.696/PE (Tema n. 244 do STJ). A pretensão recursal de análise de suposta "subversão da ratio decidendi" da tese repetitiva aplicada pelo acórdão embargado não encontra sede adequada nos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à uniformização da jurisprudência, e exigem dissídio entre questões de direito abstratas aplicadas a situações fáticas equivalentes. A discussão sobre o juízo de subsunção fática (distinguishing) não é passível de revisitação nessa via. 3. Paradigmas já analisados e repelidos no julgamento do recurso especial não servem para demonstrar divergência em embargos de divergência, atraindo, por analogia, a Súmula n. 598 do STF: "[n]os embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000598"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.