PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AR 6671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS (LEI DISTRITAL 6.302/19).
- INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL 7.323/2023).
- ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART.
- INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A AGEFIS.
Resultado indicado
Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS (LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL 7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/15. 2. Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória. 3. Em razão da Lei Distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou- se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I, do CPC. 4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide, a edição da Lei Distrital n. 7.323/2023, prevendo a concessão de direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília. 5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a ?violação manifesta a norma jurídica? que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável? (AR 6.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022). 7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de autarquia especial (art. 1º da Lei 4.150/08), inexistia legitimidade passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do CPC/73. 7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio necessário entre a autarquia e o seu respectivo Ente Político, haja vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp n. 1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017; REsp n. 614.471/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 24/10/2006. 8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.