ADMINISTRATIVO — RMS 66902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE.
- SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL.
- NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL.
- A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA PROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL. NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar. 2. O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à época da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também denominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das carreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais. 3. Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no Curso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a entrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo militar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando ingressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por provimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando houver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio financeiro. 4. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.