AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 669539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
- 1.114 ao rito dos repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com os atos mesmo que esteja pendente.
- No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar, portanto, em nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.114. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. Esta Corte, ao submeter o Tema Repetitivo n. 1.114 ao rito dos repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com os atos mesmo que esteja pendente. 3. No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar, portanto, em nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.