DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 672076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação criminosa, com emprego de armas de fogo de grosso calibre.
- A investigação, denominada Operação Falkland, revelou a existência de associação criminosa ligada à facção ADA, na qual o paciente ocupava posição de comando, sendo responsável pela gestão de pontos de venda de drogas, controle da contabilidade do tráfico, monitoramento da atividade policial e gerenciamento de armamentos.
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que confirmaram a atuação do paciente como gerente do tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente impede sua condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO OU COMANDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação criminosa, com emprego de armas de fogo de grosso calibre. 2. A investigação, denominada Operação Falkland, revelou a existência de associação criminosa ligada à facção ADA, na qual o paciente ocupava posição de comando, sendo responsável pela gestão de pontos de venda de drogas, controle da contabilidade do tráfico, monitoramento da atividade policial e gerenciamento de armamentos. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que confirmaram a atuação do paciente como gerente do tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente impede sua condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria. 6. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 7. As instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, o que impede a revisão na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.