TRIBUTÁRIO — AgInt no RMS 67441

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n***** LKANDIR-96 LEI KANDIR\n ART:00025 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00155 PAR:00002 INC:00002", "LEG:FED DEL:001090 ANO:2002\n ART:00005 INC:00055 ART:00132\n(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE\nMERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE\nINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ? RICMS/ES)", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 INC:00001", "LEG:EST LEI:007000 ANO:2001 UF:PE\n ART:00053 PAR:00003\n(REVOGADO PELA LEI 10.422/2005)", "LEG:EST LEI:010422 ANO:2005 UF:ES", "LEG:EST LEI:002480 ANO:1969 UF:ES"]