PROCESSUAL CIVIL — AR 6751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão rescisória, fundada em violação da coisa julgada, tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso.
- O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art.
- 966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgada s materiais.
- Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão rescisória, fundada em violação da coisa julgada, tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso. 2. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgada s materiais. 3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie. 4. Improcedência do pedido da rescisória.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00004 INC:00008 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.