AÇÃO RESCISÓRIA — AR 6757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador.
- Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso.
- A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na presente ação rescisória os autores sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica (artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil) ao argumento de serem devidos juros remuneratórios até a data da citação nas demandas que têm por objetivo o pagamento de diferenças monetárias devidas em razão dos saques das reservas de poupança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.