PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg na RvCr 6768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na RvCr, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.
- Embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
- O presente caso não revela situação excepcionalíssima, seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA 1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que o patrimônio de uma única vítima venha a ser subtraído, mas, em decorrência da conduta, ocorra mais de um resultado morte. - Entretanto, como é de conhecimento, a jurisprudência está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. O presente caso não revela situação excepcionalíssima, seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção. Logo, não é o caso de excepcionar o entendimento firme da Terceira Seção quanto ao descabimento de revisão criminal em face de mudança de entendimento jurisprudencial. 3. Não há se falar em suspensão da presente revisão criminal para aguardar a definição do Tema 1.331/STJ, uma vez que o relator, ao afetar o tema, consignou que " n ão se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade". (ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.