PROCESSUAL CIVIL — EAREsp 679431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL.
- CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem, dos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.