PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 679718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das competências constitucionais para análise do instrumento de revisão cabível.
- O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado.
- A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo fático, incompatível com a presente via.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das competências constitucionais para análise do instrumento de revisão cabível. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado. 3. A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo fático, incompatível com a presente via. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:E"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.