PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 680431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO.
- No caso, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, que condenou o agravante como incurso no art.
- 11.343/2006, reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. 1. No caso, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, que condenou o agravante como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, assim como o pleito de afastamento da causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. A questão referente à aplicação do art. 66 do CP não foi objeto de exame pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. A exasperação da pena-base encontra-se justificada na existência de maus antecedentes e na preponderância à quantidade e natureza da droga a que faz referência o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.