PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 68561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração de prejuízo às defesas [...] impede a decretação de nulidade processual" (AgRg na PET na APn n.
- 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024), situação do presente feito.
- A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si?
- A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração de prejuízo às defesas [...] impede a decretação de nulidade processual" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024), situação do presente feito. 2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si? 3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída. 4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois, direito líquido e certo a tal alteração. 5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os seguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008. 6. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.