PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial.
- A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual, mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do feito em relação aos interessados falecidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial. 2. A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual, mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do feito em relação aos interessados falecidos. 3. A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS). 4. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.