AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA — AgInt na AR 6889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
- ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida em seu desfavor.
- Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida em seu desfavor. 2. Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória. 3. Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.