PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 69176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE INDEFERIU INTERDIÇÃO LIMINAR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída.
- Hipótese em que o ato impugnado no writ em questão é a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para interdição parcial da Penitenciária Estadual de Dourados (MS), sendo que, nesse contexto, não há prova pré-constituída de que a manifestação do supracitado magistrado é ilegal.
- A pretensão exposta na inicial, por ser capaz de abalar a estrutura do sistema prisional do Estado, reclama dilação probatória mais complexa, para que se possa apresentar solução holística, a qual leve em consideração o impacto no conjunto de estabelecimentos prisionais, providência incompatível (a dilação) com as limitações do remédio constitucional escolhido.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERDIÇÃO LIMINAR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída. 2. Hipótese em que o ato impugnado no writ em questão é a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para interdição parcial da Penitenciária Estadual de Dourados (MS), sendo que, nesse contexto, não há prova pré-constituída de que a manifestação do supracitado magistrado é ilegal. 3. No caso, é possível observar que a autoridade apontada como coatora apresentou dois fundamentos bastante pertinentes para, naquele momento, não conceder a liminar, motivos que afastam a pecha de ato ilegal, pois: a) em primeiro lugar, a provocação prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul para sanar as irregularidades do presídio poderia efetivamente solucionar o problema da Penitenciária Estadual de Dourados (MS) sem impactar, em contrapartida e de maneira global, todo o sistema prisional estadual; b) em segundo lugar, a norma da Corregedoria Geral expressamente reza que o juiz, antes de decretar qualquer interdição, "encaminhará os autos à Corregedoria-Geral de Justiça, para sua aprovação", pelo que o magistrado, na ocasião, ao encaminhar os autos a tal órgão, cumpriu mandamento objetivo. 4. A pretensão exposta na inicial, por ser capaz de abalar a estrutura do sistema prisional do Estado, reclama dilação probatória mais complexa, para que se possa apresentar solução holística, a qual leve em consideração o impacto no conjunto de estabelecimentos prisionais, providência incompatível (a dilação) com as limitações do remédio constitucional escolhido. 5. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.