AÇÃO RESCISÓRIA — AgInt na AR 6919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDOR DA SOCIEDADE FALIDA, ANTES DA QUEBRA.
- DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, PELO JUÍZO FALIMENTAR.
- REFORMA DO JULGADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PELO SÓCIO DA FALIDA, EM NOME PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDOR DA SOCIEDADE FALIDA, ANTES DA QUEBRA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, PELO JUÍZO FALIMENTAR. REFORMA DO JULGADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PELO SÓCIO DA FALIDA, EM NOME PRÓPRIO. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ART. 967, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida e não aos seus sócios. Precedentes. 2. A legitimação extraordinária deve ser autorizada por lei e a figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, não havendo previsão legal quanto a atuação daquele, em nome próprio, para a defesa de direito da empresa. 3. O interesse jurídico necessário para legitimar a atuação como terceiro interessado em ação rescisória não se confunde com interesse meramente econômico ou corporativo. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.