PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AR 6938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS.
- INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL.
- UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título judicial", os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E 8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/11/2010). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp n. 1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título judicial", os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n. 1.115.501/SP. 2. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável, como na hipótese em tela. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe 01/09/2023. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, ao reconhecer a possibilidade de "decote na CDA" para preservar o lançamento e possibilitar a execução dos valores cobrados a título de IPTU apenas em relação ao percentual de 70% de propriedade da Caixa Econômica Federal, excluindo o montante relativo aos 30% de propriedade do INSS (em imóvel de propriedade de ambos), adotou interpretação há muito admitida por esta corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010), segundo a qual eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. 4. Embora o precedente firmado em recurso especial repetitivo tenha tratado de valor remanescente de lançamento tributário por homologação fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, esta Corte tem estendido tal orientação para todos os casos em que a correção da CDA demanda meros cálculos aritméticos. A propósito: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no REsp 2.004.834/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022. 5. Portanto, não há falar em violação manifesta de norma jurídica na hipótese, tendo em vista que a decisão rescindenda aplicou a norma legal consoante orientação já consolidada pelo próprio STJ em recurso especial repetitivo, sendo certo que a pretensão da parte autora é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 6. Ação rescisória julgada improcedente. 7. Considerando a presença da Fazenda Pública no feito e sopesando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como a ausência de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido (Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa (correspondente a cerca de 1.382 salários-mínimos - R$ 1.825.172,37 -, valor atualizado da CDA que se pretendia anular, com o decote autorizado pela decisão que se pretendia rescindir), observando-se a regra do § 5º do art. 85 do CPC. 8. Julgada improcedente a ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 868-877 e-STJ manejado contra a decisão de fls. 788 e-STJ que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00005 ART:00966 INC:00005", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00002 PAR:00005 PAR:00008", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00203 ART:00204"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.