TRIBUTÁRIO — RMS 69528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS.
- JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares" (Tema n.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.282/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.417.155/RN-RG (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares" (Tema n. 1.282/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.