PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — RMS 69666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que se operará o empreendimento.
- Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que atualmente encontra correspondência na LC n.
- 8/2017 do estado de Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade do licenciamento.
- No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. 1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que se operará o empreendimento. 2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade do licenciamento. 3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor. 4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art. 79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores, notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos ambientais, sem tratar das consequências da ausência de licenciamento regular. 5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade. 6. Hipótese em que o controle de legalidade é necessário, pois a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento, embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente. 7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo seu caráter punitivo e pedagógico. 8. Recurso ordinário parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.