AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 70075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DOS ANIMAIS.
- AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM.
Resultado indicado
Portanto, afastada suposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de segurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. BÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI N. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE ESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE. HERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da decisão monocrática agravada porquanto não se identificou teratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em incidente específico (Autos n. 0000042-89.2022.8.26.0095), determinou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos existentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades mencionadas no art. 25, § 1º, da Lei 9.605/98. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP ofereceu denúncia que descreve a conduta de expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel, praticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato de abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos, notadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos 133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Também foram denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, dois funcionários da fazenda, bem como o médico veterinário que teria inserido em documento particular declaração falsa atestando que o rebanho existente na fazenda era bem cuidado. Em atendimento ao pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP determinou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95. Inconformado, o Espólio de Paulo Dias de Souza impetrou o Mandado de Segurança Criminal n. 2133356-91.2022.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP alegando não ser parte da ação penal e que não foi condenado por qualquer conduta criminosa, de maneira que, no seu entendimento, não poderia sofrer os ônus de tal decisão judicial. 3. A orientação contida no artigo 25 da Lei n. 9.605/95 da lei é de liberação dos animais em seu habitat. Assim, o texto legal autoriza a conclusão de que se trata de medida definitiva, porquanto não é razoável supor que, uma vez libertados, poderiam futuramente ser restituídos a qualquer pessoa que reclamasse a propriedade dos mesmos. Nessa linha de raciocínio, é plausível a interpretação de que, no caso de ser impossível a liberação dos animais vítimas da infração penal, a entrega a entidades capazes de lhes recuperar a saúde também seja definitiva. Essa é a interpretação que prestigia a finalidade social da norma, tendo em vista que a opção prioritária da lei (libertação em seu habitat) se mostrou impossível, quer pelo péssimo estado de saúde no qual se encontravam, quer por se tratar de espécies de seres vivos que demandam intervenção humana, ou melhor, manejo adequado para sua sobrevivência. Portanto, afastada suposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de segurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido conhecido. 4. Com efeito, na hipótese não é possível identificar patente ilegalidade na decisão do Juízo de Primeiro Grau porque o magistrado, apesar da singularidade do caso concreto, encontrou fundamentos na legislação especial (arts. 25 e 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95) e em precedente jurisprudencial sobre o tema (TJ PR, Ac.1628465-2, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 10/08/2017) amparado por doutrina específica sobre Direito Ambiental (THOMÉ DESOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed. Juspodivm, 2015 e AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado.5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, Método, 2014). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é possível apenas na hipótese de referido ato ser manifestamente ilegal ou teratológico, situação não identificada na espécie. Precedentes: RMS n. 21.469/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2008; AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023 e AgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020. 6. Ademais, não há patente ilegalidade na decisão recorrida que aplicou o art. 25, da Lei n. 9.605/98, uma vez que o perdimento poderia ter sido decretado até mesmo administrativamente, nos termos do art. 70 e seguintes, independentemente da ação penal. "Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente" (REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No mesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021. 7. A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o fim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de interpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei foi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009606 ANO:1995\n ART:00025 PAR:00001", "LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n ART:00070 ART:00072 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.