PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 70169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
- I - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
- II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, superado o entendimento acerca da necessidade de inclusão da União no feito, conceder a segurança nos moldes pleiteados.
- III - Opostos embargos de declaração, a parte embargante aponta vícios envolvendo o cabimento do recurso.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, superado o entendimento acerca da necessidade de inclusão da União no feito, conceder a segurança nos moldes pleiteados. III - Opostos embargos de declaração, a parte embargante aponta vícios envolvendo o cabimento do recurso. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo, portanto, incabível a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, diante da ausência de decisão denegatória. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso ordinário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.