PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 70231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA.
- Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, objetivando a percepção integral dos seus vencimentos durante todo o prazo em que permaneceu afastado do cargo de Técnico Judiciário, para concorrer aos cargos eletivos de deputado estadual e de vice-prefeito do Município de Cabedelo/PB, independentemente do registro de sua candidatura.
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. REMUNERAÇÃO. LC N. 64/1990. REGISTRO DA CANDIDATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, objetivando a percepção integral dos seus vencimentos durante todo o prazo em que permaneceu afastado do cargo de Técnico Judiciário, para concorrer aos cargos eletivos de deputado estadual e de vice-prefeito do Município de Cabedelo/PB, independentemente do registro de sua candidatura. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. Hipótese em que não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da ocorrência da prescrição executória, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 4. No caso, a Corte local manteve o entendimento da administração no sentido de que a licença para atividade partidária se daria sem a percepção de vencimentos no período entre a data do afastamento necessário para fins de afastar a inelegibilidade e àquela do efetivo registro da candidatura. 5. A jurisprudência desta Corte no sentido de que "o servidor público candidato a cargo eletivo somente faz jus à licença remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela justiça eleitoral" (AgInt no REsp 1.644.476/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2019). 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.