AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 703081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA.
- A decisão do Juízo de 1º Grau que decretou a quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) alcançou não somente o paciente, mas também o agravado CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO, em relação ao qual foi utilizada a mesma fundamentação, cuja ilegalidade foi reconhecida por acórdão prolatado neste writ, tendo em vista a ausência de fundada razão para a medida cautelar.
- Estando o agravado na mesma situação fático-processual do paciente, a ordem deve ser a ele estendida nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo de 1º Grau que decretou a quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) alcançou não somente o paciente, mas também o agravado CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO, em relação ao qual foi utilizada a mesma fundamentação, cuja ilegalidade foi reconhecida por acórdão prolatado neste writ, tendo em vista a ausência de fundada razão para a medida cautelar. 2. Estando o agravado na mesma situação fático-processual do paciente, a ordem deve ser a ele estendida nos termos do art. 580 do CPP, reconhecendo-se, também em relação a este, a ilegalidade da decretação da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (fls. 31-37), declarando-se a ilicitude do acervo probatório dela decorrente, inclusive da superveniente decisão que decretou a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal (fls. 610-641). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.