PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 70522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário.
- Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas no processo administrativo disciplinar (PAD).
- A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.
- Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas no processo administrativo disciplinar (PAD).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.