ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 70603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato Grosso, em seu art.
- 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2 anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o caso dos autos.
- Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, até a decisão final de autoridade competente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2 anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, até a decisão final de autoridade competente. 2. No caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22 de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois, devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.